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TRABALHADOR TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM OPERADORA LOGÍSTICA QUE PRESTA SERVIÇO PARA APLICATIVO DE ENTREGAS

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta. O magistrado também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido. 

No processo, o homem pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa para a qual trabalhou durante um ano, tendo como principal atividade a entrega de encomendas de clientes do iFood. A OL, porém, alega que o serviço foi prestado de modo eventual e autônomo. 

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT). Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo. 

Para atribuir responsabilidade subsidiária ao iFood, o julgador afirma haver uma clara terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas. 

“Assim, percebe-se que, na realidade, o contrato de intermediação de negócios (serviços de entregas) por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constituiu efetivamente terceirização de serviços, sendo patente que o serviço prestado por uma empresa é essencial para a outra…” 

Entre os direitos que o profissional receberá estão verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos. 

Cabe recurso. 

 
(Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-tem-vinculo-reconhecido-com-operadora-logistica-que-presta-servico-para-aplicativo-de-entregas 

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