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Queda na saída da farmácia

Queda na saída da farmácia: quem responde?

Queda em estabelecimento comercial. Teve um tombo na calçada na frente de uma farmácia ou outro comércio e ficou na dúvida: “a culpa é de quem?”. Neste texto, você vai entender, em linguagem simples, quando o estabelecimento pode ser responsabilizado e o que a Justiça tem decidido nesses casos. Leia até o fim e, se ficar com alguma dúvida sobre a sua situação, você pode conversar com um advogado de sua confiança para analisar o seu caso com calma.

Por que a farmácia (ou loja) pode ser responsável pela queda?

A responsabilidade de farmácias, mercados, lojas e outros comércios não se limita a vender produtos. Esses locais também devem cuidar da segurança mínima de quem entra, sai e circula ali, inclusive nas áreas de acesso imediato, como a saída do estabelecimento.

Pense assim: se o comércio ganha com a circulação de pessoas, também precisa cuidar para que esse caminho seja minimamente seguro. Buraco na saída, degrau quebrado, cano exposto, piso escorregadio sem aviso… tudo isso pode gerar o dever de indenizar quando causa um acidente.

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Queda em estabelecimento comercial – o caso julgado: queda logo após sair da farmácia

Um exemplo recente envolveu uma consumidora que saiu de uma farmácia acompanhada de três filhos (um bebê de colo e outro com transtorno do espectro autista) e caiu logo abaixo do degrau da porta de saída. No local havia uma falha na calçada: buraco e cano exposto, sem qualquer sinalização ou proteção.

Ela fraturou a extremidade distal da tíbia (parte final da perna), precisou fazer cirurgia, sessões de fisioterapia e ficou afastada das atividades habituais, usando cadeira de rodas e muletas por um período. Não foi um simples susto: foi um acidente sério, com impacto físico, emocional e na rotina familiar.

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O que a Justiça decidiu em 1ª instância

Na primeira decisão, o juiz reconheceu que a drogaria era responsável pelo que aconteceu e fixou duas indenizações:

  • R$ 3,6 mil por danos materiais (despesas com tratamento e cuidados de saúde);
  • R$ 8 mil por danos morais (pelo sofrimento físico, a fratura, a cirurgia, a limitação de locomoção e o impacto na vida da consumidora e da família).

Ou seja: o Judiciário entendeu que não se trata de “azar” ou “mero aborrecimento”, mas de uma falha que gerou um dano concreto e relevante.

Os argumentos da defesa da farmácia

A empresa tentou se defender alegando principalmente duas coisas:

  • que não seria a “responsável” porque o imóvel era alugado e, portanto, a calçada seria problema do proprietário; e
  • que não existiria ligação entre a conduta da farmácia e o acidente, já que a queda ocorreu em área “externa” ao estabelecimento.

Na prática, a tese era: “a calçada não é comigo” e “a queda foi fora da loja, então não houve defeito no serviço”.

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Como o Tribunal analisou o caso

Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação. O relator explicou que a responsabilidade do estabelecimento existe justamente porque ele é fornecedor – quem oferece produtos ou serviços ao público – e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Alguns pontos importantes do entendimento do Tribunal:

  • Imóvel alugado não afasta a responsabilidade: pouco importa se o ponto é próprio ou alugado. Quem explora o local comercialmente deve adotar medidas mínimas de prevenção, inclusive na saída onde os clientes passam.
  • Risco localizado na área de circulação direta: o buraco com cano exposto estava exatamente na saída da farmácia, onde qualquer cliente poderia passar. Não era um lugar distante ou sem relação com o fluxo de pessoas.
  • Omissão na sinalização: não havia cone, fita, placa ou qualquer alerta. Essa falta de cuidado caracterizou falha na prestação do serviço.

O Tribunal também reconheceu a chamada “consumidora por equiparação”: mesmo que a vítima não estivesse comprando nada naquele exato momento, ela era alcançada pela proteção do CDC por estar no ambiente de consumo.

Responsabilidade objetiva: o que isso quer dizer na prática?

O Tribunal aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da chamada responsabilidade objetiva. Em termos simples, isso significa que, nesses casos, não é preciso provar culpa do estabelecimento, como “negligência” ou “imprudência”.

Basta demonstrar três coisas:

  • que havia um serviço ou estrutura defeituosa (como a saída com buraco e cano exposto, sem sinalização);
  • que ocorreu um dano (fratura, cirurgia, limitação, gastos etc.); e
  • que existe ligação entre esse defeito e o dano (a queda aconteceu por causa daquele buraco).

Com isso, o Tribunal manteve tanto os danos materiais quanto os danos morais, entendendo que a situação foi muito além de um desconforto cotidiano.

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Queda em estabelecimento comercial – o que essa decisão ensina para consumidores e comércios

Essa decisão reforça uma mensagem importante: estabelecimentos comerciais devem zelar pela segurança não só dentro da loja, mas também em áreas de acesso imediato, como portas, entradas e saídas.

Para o consumidor, o recado é claro: se você sofre um acidente por causa de buraco, degrau irregular, piso molhado sem aviso ou outra situação de risco não sinalizada, pode haver direito à indenização – desde que haja prova do dano e da relação com aquela falha.

Para o comércio, a lição é prevenir: sinalizar riscos, isolar áreas problemáticas, cobrar manutenção do proprietário do imóvel e registrar essas providências. Ignorar um problema visível pode sair bem mais caro lá na frente.

Se você passou por uma queda em estabelecimento comercial, mercado ou outro comércio, ou tem dúvidas se o que aconteceu com você pode gerar responsabilidade do estabelecimento, vale buscar orientação jurídica individualizada. Cada caso tem seus detalhes, e um advogado poderá avaliar documentos, laudos e provas para indicar os caminhos possíveis e os seus direitos.

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